petição
04026218-16.2014.8.06.0000
EDSON GOMES DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, inscrito no RG sob o nº 93002327767 SSP/CE e CPF/MF sob o nº 904.676.473-72, residente e domiciliado na Rua José Márcio de Brito, nº 35, CS A, Parque Granjeiro, Crato/CE, CEP: 63100-000, por intermédio de seu advogado e bastante procurador, inconformado com a decisão proferida nos autos do processo sob o nº 33097-42.2014.8.06.0071/0 que negou seguimento ao recurso de apelação, tendo como parte ré, a SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIO DE SEGURO-DPVAT, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº. 09.248.608/0001-04, situada à Rua Senador Dantas, nº 74 , 5º andar, Centro, Rio de Janeiro, CEP nº. 20.031-205, vêm, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, interpor, com fundamento no art. 522 e seguintes do Código de Processo Civil, o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, cujas razões seguem anexas, requerendo seu processamento na forma da lei.
Para a formação do instrumento junta cópia integral dos autos, desde já, declaradas autênticas pelo causídico subscritor desta peça (artigo 544, § 1º, segunda parte, do CPC).
Informa que o advogado do Agravante tem endereço profissional constante na procuração, e que não é possível informar o nome e endereço do advogado das empresas agravadas, uma vez que ainda não houve a triangularização processual.
Assim, ad cautelam, como não houve a citação da empresa agravada, não há como se observar a exigência contida no art. 525, I do Código de Processo Civil no sentido de se instruir o presente recurso, com cópia das respectivas procurações, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO DO ADVOGADO DO AGRAVADO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
- A inexistência de procuração do advogado do agravado ainda não citado torna desnecessária a exigência de juntada da