519220 RECURSO INOMINADO
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE UBERLÂNDIA – MGProcesso n.º 070209621576-0
SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, já devidamente qualificada nos autos da ação em epígrafe, que lhe move VANDERLEY BARBOSA FILHO, inconformada com a sentença proferida por este MM. Juízo, vem, por seu advogado ao final firmado, interpor
RECURSO INOMINADO
nos termos do artigo 41 da Lei 9.099/1995, pelas razões de direito que passa a expor.
Assim sendo, requer a recorrente que, decorrido o prazo legal previsto pelo artigo 42, §2º da referida lei, sejam os autos remetidos à Turma Recursal designada à apreciação do presente e reexame da causa.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Uberlândia, 26 de março de 2010.
Recorrente: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
Recorrido: VANDERLEY BARBOSA FILHO
Número do processo: 070209621576-0
COLENDA TURMA
Ínclitos Julgadores,
Trata o presente feito de Ação de Cobrança de seguro de responsabilidade obrigatória DPVAT ajuizada pelo recorrido no intuito de ver-se indenizado relativamente à diferença do pagamento administrativo e o que entende ser devido, por acidente automobilístico do qual fora vítima e em razão do qual teria supostamente acometido-se de incapacidade laborativa.
Em sede de contestação, alegou-se a incompetência do rito dos juizados especiais cíveis para o processamento de ações de cobrança de seguro DPVAT por conta de invalidez, face à necessidade de produção de prova pericial.
Isto porque, inequívoca é assertiva de que, de acordo com os parâmetros indenizatórios previstos pelo artigo 3º da Lei do DPVAT, faz-se mister detectar qual o grau de redução de capacidade laborativa da qual acometeu-se a parte autora, ora recorrida, para que, só assim, possa-se determinar o valor de eventual indenização securitária a ser paga pela ré/recorrente em virtude do evento sinistro em questão.
Apesar dos argumentos trazidos a baila na peça de