RECURSO
Processo nº 2007.0004184-5/0
APS SEGURADORA S/A, já qualificada nos autos da Ação de Cobrança, acima epigrafada, movida por ANDRÉ LUIZ DA SILVA, na forma dos artigos 41 e seguintes da Lei nº 9.099/95, interpor
RECURSO INOMINADO
requerendo se digne Vossa Excelência a determinar o regular processamento das razões, em anexo, e recebendo-o em ambos os efeitos, remetendo os autos à Instância Superior, obedecidas as formalidades legais.
Requer por fim, a inclusão do nome do advogado Dr. MARCELO BALDASSARRE CORTEZ, inscrito na OAB/PR sob o nº 33.810, na capa dos autos a fim de que o mesmo seja intimado e notificado de todos os atos judiciais que se fizerem acontecer, sob as penas do artigo 236, § 1º do CPC.
N. Termos,
P. Deferimento.
Foz de Iguaçu/PR, 22 de setembro de 2008.
MARCELO BALDASSARRE CORTEZ
OAB/PR nº 33.810
EG. CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
PROCESSO Nº 2007.0004184-5/0
RECORRENTE:
RECORRIDO:
C. TURMA
PELA RECORRENTE
DA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA
A r. sentença proferida pelo Juízo monocrático, julgou procedente o pleito autoral, para condenar a Recorrente ao pagamento de R$ 6.923,27 (seis mil novecentos e vinte e três reais e vinte e sete centavos), equivalente a 17,30 salário mínimo vigente a época da efetiva liquidação, dezembro de 2006, com correção monetária pelo INCP a contar de dezembro/2006 e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, pelo entendimento de que há diferença a ser paga pela invalidez do Recorrido.
Inicialmente, deve-se ter em conta que a indenização de seguro obrigatório relativa à invalidez respeita os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Afinal, não faria o menor sentido que uma pessoa que perdeu uma falange do dedo do pé