agravo
PROCESSO: 70049000000
AGRAVANTE: PAULA SILVA DE MELLO
AGRAVADO: CONFIANÇA COMPANHIA DE SEGUROS
PAULA SILVA DE MELLO já qualificada nos autos do processo supra mencionado vem, respeitosamente a presença de Vossa Excelência, por seu procurador firmatário, inconformado com a referida Decisão, nos termos do art. 557, § 1º do CPC, interpor o presente AGRAVO decorrente da negativa de seguimento da apelação interposta pela agravante, pelos seguintes fatos e fundamentos:
DOS FATOS
A Agravante impetrou apelação cível em decisão que negou a indenização do seguro DPVAT em caso de invalidez parcial do beneficiário. A defesa alegou que a Agravante, não faz jus a indenização pleiteada, e, conforme laudo pericial, as lesões sofridas não resultaram lesões permanentes, nem totais e nem parciais. Ainda, foi negado seguimento ao recurso, de forma monocrática de acordo com o art. 557 do CPC.
DAS RAZÕES PARA REFORMA DA DECISÃO
Com o devido respeito, entende-se que a decisão monocrática não merece prosperar por estar em desacordo com o que diz a lei, cabendo destacar que não cabe julgamento de forma monocrática com base no Art. 557 do CPC quando há análise de prova, neste caso, o laudo pericial. Decisão nesse sentido demonstra esse entendimento:
PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. JULGAMENTO UNIPESSOAL. LIMITES.
1. O art. 557 do CPC é regra de exceção que, por boa regra de hermenêutica, comporta interpretação restritiva. Sua finalidade é a de meramente possibilitar o julgamento mais rápido de processos, nas hipóteses de rejeição de recursos manifestamente incabíveis (caput), ou de julgamento de questões repetitivas a respeito das quais já haja jurisprudência pacificada. 2. Não se pode dizer, nos termos do §1º do art. 557, que o relator de um recurso, ao revisar a prova produzida nos autos, promove a aplicação de