Recurso inominado DPVAT
PROCESSO Nº 0001016-70.2012.8.02.0055
FERNANDINA CHAGAS SANTOS, já qualificada nos autos do processo supra, não se conformando com a veneranda sentença de primeira instância, vem, mui respeitosamente e tempestivamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente RECURSO DE APELAÇÃO em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, nos termos a seguir aduzidos.
O presente Recurso de Apelação segue sem Preparo, tendo em vista ser a Autora beneficiária da Justiça Gratuita, conforme sentença publicada em 01/11/2012.
Termos em que,
Pede deferimento.
Santana do Ipanema/AL, 08 de Novembro de 2012.
ADVOGADO
OAB/
EXMO. SR. DR. PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
RECORRENTE: Fernandina Chagas Santos
RECORRIDO: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
PROCESSO: 0001016-70.2012.8.02.0055
ORIGEM: Comarca de Santana do Ipanema/AL
RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO
EMÉRITOS JULGADORES,
DOUTO RELATOR,
A demanda tem como objeto o pagamento da diferença de verbas indenizatórias pelo Seguro DPVAT, relativo a acidente automobilístico.
A Recorrente alega ter sofrido acidente, e requer a complementação do valor recebido administrativamente, até o teto estabelecido em lei.
O recorrido, em sede de contestação, alega a constitucionalidade das Leis 11.482/2007 e 11.945/2009, inépcia da inicial e a falta de interesse de agir.
No que toca a inconstitucionalidade das Leis 11.482/2007 e 11.945/2009, bem como em relação às alegações do recorrido, a Jurisprudência já manifestou posicionamento, razão pela qual citarei apenas o precedente abaixo transcrito:
DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DAS LEIS 11.482/2007 E 11.945/2009, COM EFEITOS