Seminário v
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
em face da União, pessoa jurídica de direito público, pelas razões de fato e de direito à seguir aduzidas.
Dos Fatos
O embargante, por divergir dos demais sócios da empresa Mercantil Ltda. empresa esta ligada às atividades de incorporação e loteamento de empreendimentos imobiliários, da qual era sócio quotista e exercia nesta, cargo gerencial, quando em março de 2001, decidiu retirar-se da sociedade alienando as cotas que possuía aos demais sócios quotistas da referida empresa, sendo que estes assumem daí em diante a gerência da sociedade e prosseguem com as atividades comerciais da Mercantil Ltda. Em julho de 2003, a empresa Mercantil Ltda. foi autuada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, que exigia o pagamento de IRPJ/CSLL devidos e não pagos entre janeiro de 1999 a dezembro de 2000, alegando-se que a despesa de corretagem incorridas na aquisição de terrenos não deveriam ser excluídas da base de cálculo dos referidos tributos.
Finalizado o processo administrativo, decidiu-se pela manutenção da autuação e consequente exigência do pagamento dos valores devidos, ato contínuo, o débito fora inscrito em dívida ativa, sendo em seguida ajuizada a execução fiscal que tramita neste respeitável juízo. Ocorre que na Certidão de Dívida Ativa – CDA, não só a empresa Mercantil Ltda. fora incluída como devedora dos impostos supra citados, como também houve a inclusão do embargante, cumpre esclarecer que ambos foram citados acerca da execução fiscal e há dez dias ofereceram bens à