SEMINÁRIO I – ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS E REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA.
1. Elaborar quadro comparativo a respeito de: isenção; imunidade; não-incidência; anistia; e remissão.
ISENÇÃO.
IMUNIDADE.
NÃO-INCIDÊNCIA.
ANISTIA.
REMISSÃO.
Arts. 176 a 179 do CTN.
Está previsto na CF.
Está previsto na doutrina.
Arts. 180 a 182
Arts. 156 e 172 do CTN.
Decorre de lei.
Decorre da CF para a doutrina majoritária.
Decorre da ausência da inclusão do fato que está sendo analisado à norma tributária.
Decorre de lei.
Decorre de lei.
A isenção está situada no campo da incidência. Desta forma, o fato em si é tributável, contudo, a LEI dispensa o pagamento do tributo que seria devido, o que gera a sua exclusão do campo da incidência. Logo, a lei dispensa o pagamento do tributo de um fato gerador que ocorre normalmente.
A imunidade é a não-incidência determinada unicamente pela Constituição Federal que tem como destinatário tanto o sujeito como o objeto. Aqui a incidência não deve nem ser pensada pelo legislador, ou seja, sequer ser expressa em lei. Não há ocorrência do fato gerador nesse caso.
A imunidade é uma vedação constitucional absoluta, logo, qualquer tentativa de fazer incidir o tributo é nula de pleno direito.
A não-incidência é o local fora dos limites da incidência previstos na hipótese legal. Fora do campo da não-incidência não há fato imponível1, ou seja, não há obrigação tributaria.
A anistia é o perdão2 da falta cometida pelo infrator de deveres tributários, bem como da penalidade imposta ao infrator por violar a norma.
A remissão é a “liberação graciosa da dívida”3, ou seja, é o ato de perdão legal do débito tributário existente ou a dispensa legal de pagamento de valor superveniente (penalidades e juros de mora).
2. A expressão “crédito tributário” utilizado no art. 175 do Código Tributário Nacional tem o mesmo conteúdo de significação para a isenção e para a anistia? Justificar.
Não, a expressão “crédito tributário” do