Seminário I- IBET- Isenções tributárias e Regra-Matriz de Incidência Tributária
“ Nasce o crédito tributário no exato instante em que irrompe o laço obrigacional, isto é, ao acontecer, no espaço físico exteriorem que se dão as condutas inter-humanas, aquele evento hipoteticamente descrito no suposto da regra-matriz de incidéncia-tributária, mas desde que relatado em linguagem competente para identificá-lo.”
Este pode ser excluído, nos termos do artigo 175 do Código Tributário Nacional, pela isenção e pela anistia. Dito isso, cabe afirmar que a expressão crédito tributário não detém o mesmo significado para referidos institutos. Isso porque o crédito tributário excluído na isenção é aquele decorrente do inadimplemento da obrigação tributária. Já o excluído na anistia presume a ocorrência de falta cometida por um infrator, no caso, o contribuinte e da penalidade a ele imposta por ter infringido mandamento normativo.
Sobre essa diferença, cabe trazer a baila os ensinamentos de Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli:
“Portanto, quando o inciso II do art. 175 do Código Tributário Nacional alude à “exclusão do crédito tributário”, está referindo-se à extinção da relação de multa, advinda da aplicação da norma primária sancionatória, extinção que ocorreu por força de seu relacionamento com a relação da anistia. Exclusão de crédito tributário, neste contexto, assume o significado de extinção da relação de multa, diferentemente do que verificamos ao examinar o fenômeno da exclusão quando opera-se a norma de isenção.” 3
3- Sobre a questão, a doutrina e o Supremo Tribunal Federal se posicionam de forma diversa.
Para o Supremo Tribunal Federal, a revogação da norma de isenção tributária apenas restabelece a norma no sistema jurídico., tendo em vista que essa nunca deixou de existir no plano fático-jurídico, devendo a norma