SEMINÁRIO I - ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS E a REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
Questões
1. Elaborar quadro comparativo a respeito de: (i) isenção; (ii) imunidade; (iii) não-incidência; (iv) anistia; e (v) remissão.
ISENÇÃO
IMUNIDADE
NÃO-INCIDÊNCIA
ANISTIA
REMISSÃO
Conceito
Teoria clássica adotada pelo STF: Isenção significa a dispensa legal do tributo devido.
Segundo a doutrina capitaneada por Paulo de Barros Carvalho, a regra de isenção mutila parcialmente um ou mais critérios da norma-padrão de incidência tributária paralisando-a em certos e determinados casos.
Imunidade é a classe finita e imediatamente determinável de normas jurídicas, contidas no texto da Constituição Federal, e que estabelecem, de modo expresso, a incompetência das pessoas políticas de direito constitucional interno para expedir regras instituidoras de tributos que alcancem situações específicas e suficientemente caracterizadas.
Não-incidência é a inocorrência do impacto da norma jurídica sobre determinado fato, vale dizer, a indiferença de determinada conduta realizada, diante da norma jurídica.
Anistia é o perdão da falta cometida pelo infrator de deveres tributários e também quer dizer o perdão da penalidade a ele imposta por infringido mandamento legal.
Remissão é o perdão legal do débito tributário.
Fundamento
Lei: Art. 175, I, CTN.
CF/88.
Doutrina.
Lei: Art. 175,II,CTN.
Lei: Art. 156,IV,CTN.
Implicações atinentes à relação jurídico-tributária
Conforme a teoria clássica, nasce o vinculo obrigacional (relação jurídico-tributária), conquanto a norma isentante opera a dispensa do débito tributário.
Segundo Paulo de Barros Carvalho, a isenção subtrai parcela do campo de abrangência do critério do antecedente ou do consequente da norma jurídica tributária limitando sua abrangência e impedindo a instauração da relação jurídico-tributária.
Impede, por disposição constitucional, a instituição da norma jurídica tributária, e, consequentemente, da relação