Seminário I - Ibet
1.
Direito é um conjunto de regras. A palavra direito é plurívoco-analógica, tendo em vista comportar diversos significados análogos tais como o conjunto de normas em determinado espaço tempo, o objeto das ciências jurídicas, a autorização ou permissão subjetiva para determinado indivíduo, ou ainda aquilo que é considerado justo, entre outros.
Embora Luiz Ricardo Gomes Aranha1 classifique como um conjunto sistematizado de regras com sanções ou consequências específicas, baixadas com o objetivo de permitir a convivência humana com o mínimo de ordem, tal classificação aborda apenas umas das concepções que podem ser creditadas ao vocábulo.
Em virtude disso, infrutífera seria a tentativa de definir o que é o direito em um único conceito, sendo necessário saber a perspectiva que seria objeto de estudo.
Já o Direito positivo e Ciência do Direito são conceitos diversos que possuem características, metodologias e destinações próprias.
O Direito positivo consiste em determinações impositivas aos indivíduos de uma sociedade, provenientes do legislador. Nos sistemas democráticos, por vezes, aqueles que figuram em tais postos são membros da sociedade de forma geral, ou seja, não possuem conhecimento jurídico, o que resulta em textos que embora contenham vocábulos próprios da ciência jurídica, pouco apresentam desta ciência em seu conteúdo material.
De outro lado, a Ciência do Direito consiste no estudo aprofundado das emanações do Direito positivo, interpretando as normas frente a todo o emaranhado das demais normas, utilizando da lógica científica, extraindo as descrições, conceitos e objetivos das normas que definem o comportamento.
2.
As normas jurídicas tem o papel de exercer pressão social e estão relativamente ligadas à penalidades aplicáveis. Se não a tivessem, seriam apenas normas (podendo ser costumeiras ou normais).
Estas normas são comandos diretamente relacionados aos indivíduos e seus