Seminário I Ibet Módulo III
1. Recurso administrativo protocolado intempestivamente tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário? Fundamentar sua decisão baseada no que dispõe o art. 35 do Decreto Federal nº 70.235/1972: “Art. 35: O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção.”
O Decreto Federal n° 70.235/1972 em seu art. 35 está determinado que o "recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção."
Essa determinação, entretanto, não possibilita a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, por força do Art. 33, do Decreto 70.235/1972, que estabelece que da "decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão".
Está claro que para obter o efeito suspensivo, seja da decisão desfavorável ou da exigibilidade do crédito tributário, o recurso deverá ser protocolado no prazo máximo de 30 (trinta) dias da ciência da decisão.
O art. 151, inciso III, do Código Tributário Nacional reza que suspende "a exigibilidade do crédito tributário: III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo". A exigibilidade do crédito tributário suspende-se somente nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo e, na esfera administrativa federal, o Decreto n° 70.235/1972 é a norma reguladora.
Corrobora com esse entendimento o Tribunal Regional Federal da 1ª Região:
"EMENTA: TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. RECURSO ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, III, ART. 205 C/C O ART. 206 DO CTN. 1- O recurso administrativo intempestivo não se enquadra na hipótese prevista no art. 151, III, do CTN, como causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, que daria direito ao contribuinte a obter a certidão