ibet seminario iii modulo i
MÓDULO I
QUESTÃO 01: As fontes do direito são de onde se emanam os enunciados, ou seja, da própria enunciação, caracterizada pelo processo legislativo. São fundamentadas em fatos sociais, a rigor, as fontes podem ser definidas como fatos sociais devidamente qualificados pelos antecedentes normativos, produzindo inovações no ordenamento jurídico, a nomogênese legal. O estudo das fontes tem utilidade por se tratar de uma investigação desta nomogênese legal, ao se escrutinar a enunciação poderemos perceber a qualidade da norma, se esta eiva de vícios formais, suas relações de coordenação e hierarquia, etc.
QUESTÃO 02: Costumes são fatos sociais, praticados com regularidade em uma dada cultura. No entanto, na condição de tão somente fatos sociais, não se configuram fonte, somente adquirindo este status quando integrar a hipótese ou o antecedente de normas jurídicas, ou seja, a partir da sua devida inserção no sistema normativo (como acontece no art. 100, III do CTN). O mesmo pode ser dito da doutrina, por mais que influa e fundamente na aplicação do direito, trata-se de ciência do direito, algo totalmente diverso, não tem caráter prescritivo e tampouco lógica deôntica. Como respondido na primeira questão, é a enunciação a fonte dos enunciados prescritivos. A jurisprudência, ainda que discurso prescritivo, é aplicação do direito e não sua fonte. Tampouco traz qualquer inovação ao ordenamento no sentindo de criação de normas, apenas interpreta normas gerais e abstratas. Apesar de fatos sociais serem eleitos para compor hipóteses normativas, serem juridicizados em normas gerais e abstratas são as fontes do direito, isto não importa dizer que o fato jurídico tributário, norma individual e concreta, seja fonte, visto que resulta da aplicação do direito, é o próprio direito e não o fenômeno que o antecede.
QUESTÃO 03: Se a matéria é de lei ordinária, a lei complementar (o quórum excedeu-se desnecessariamente) ocupa posição de lei ordinária, mesmo.