Seminario iii modulo i ibet
MÓDULO I – SEMINÁRIO II
TEMA: ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS
1 – Efetue de forma fundamentada, proposta de classificação jurídica dos tributos, evidenciando os critérios classificatórios adotados.
Resposta: Podemos classificar juridicamente os tributos em 5 espécies:
Impostos: impostos tem fato gerador definidos em lei como as outras espécies de tributo, porém seu diferencial é a vedação que a Constituição Federal de 1988 impõe de vinculação ao que é cobrado a título de imposto a qualquer tipo de serviço, ou seja, é proibido a sua destinação específica.
Taxas: O artigo 77 do CTN preconiza que "as taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição". Em outras palavras, para que haja cobrança a título de taxas, deve haver a contraprestação de um serviço fornecido pelo Estado, e ainda, que este tipo de serviço seja passível de ser medido como específico e divisível.
Contribuições de melhoria: A principal característica deste tipo de tributo é que ele somente poderá ser cobrado se houver alguma obra pública que cause valorização a imóveis de particulares. Estes particulares então ficam passíveis de sofrer desta espécie de tributação, mas nunca aquém da valorização deste imóvel. Importante frisar também que não há qualquer tipo de vinculação, destinação deste tributo.
Empréstimos compulsórios: criados por lei complementar, quer seja quórum de maioria absoluta do congresso nacional(método de aprovação mais rígido que lei ordinária, a qual necessita de maioria simples). O artigo 15 do CTN prevê que somente a União, excepcionalmente, pode instituir empréstimos