Seminário I Módulo III IBET
QUESTÃO 1
O recurso administrativo, protocolado intempestivamente, não possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, uma vez que o art. 33, da Lei 70.253/1972 (Lei do Processo Administrativo Fiscal), estabelece que da "decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão”. Assim, para se obter o efeito suspensivo, seja da decisão desfavorável ou da exigibilidade do crédito tributário, o recurso deverá ser protocolado no prazo máximo de 30 (trinta) dias da ciência da decisão.
O art. 35 está determinado que o "recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção”. Logo, o referido dispositivo apenas prevê que o órgão de segunda instância julgue somente a perempção, não suspendendo a exigibilidade do crédito tributário.
O art. 151, inciso III, do Código Tributário Nacional reza que suspende "a exigibilidade do crédito tributário: (...) III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo". Desse modo, a exigibilidade do crédito tributário suspende-se somente nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo e, na esfera administrativa federal, o Decreto n° 70.235/1972 é a norma reguladora.
Ressalte-se ainda que o rol das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário é taxativa. Portanto, se o recurso voluntário é perempto não possui o condão de suspender o crédito tributário,RT. 151, III, do CTN.
Corrobora com esse entendimento o Tribunal Regional Federal da 1ª Região:
"EMENTA: TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. RECURSO ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, III, ART. 205 C/C O ART. 206 DO CTN. 1- O recurso administrativo intempestivo não se enquadra na hipótese prevista no art. 151, III, do CTN, como causa suspensiva da