Módulo i ibet - iii seminário - fontes do direito
Curso de Especialização em Direito Tributário
Módulo: Tributo e segurança jurídica.
II Seminário – Espécies Tributárias
Aluno: Rogério Gomes
21 de agosto de 2012
Respostas:
1) Filiamo-nos à corrente doutrinaria que se utiliza de um critério básico para a classificação dos tributos, qual seja, a vinculação do fato gerador a uma atuação Estatal específica. Sendo assim, entendemos que existem cinco espécies tributárias, das quais apenas duas possuem fatos geradores vinculados.
Sendo assim, tem-se que os impostos são tributos cujos fatos selecionados pela hipótese de incidência abstratamente prevista não decorrem de uma contraprestação estatal. O fato é apenas um signo presuntivo de riqueza e por isso imputa-se ao seu agente o dever de pagar o tributo.
O mesmo procede com o empréstimo compulsório e as contribuições especiais. Quanto aos primeiros, podem ser instituídos apenas em casos urgência ou relevante interesse social, como as guerras, calamidades públicas ou obras de grande interesse para a sociedade. A sua devolutividade não retira o seu caráter de tributo, na nossa visão, e o fato da sua receita ser atrelada a finalidade que o legitima tampouco implica no seu fato gerador ser vinculado. Até mesmo porque, em casos de calamidade pública, se criado um empréstimo compulsório, dificilmente os contribuintes seriam os futuros beneficiados.
As contribuições especiais, por sua vez, podem ser de intervenção no domínio econômico, sociais ou corporativas (interesse de categorias de classe ou econômicas), e são outra espécie tributária, autônoma, que apenas se assemelha, em alguns aspectos, as já existentes. Acreditamos, entretanto, que não possuem fatos geradores vinculados a uma atuação específica. Há quem vislumbre essa atuação no caso das contribuições de categorias de classe profissional, mas, ao nosso ver, o serviço prestado não pode ser considerado específico e divisível em relação ao