Seminário I
Instituto Brasileiro de Estudos Tributários
MÓDULO IV – CONTROLE DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
Seminário IV: Imunidade e Normas Gerais de Direito Tributário.
Aluno: UBIRAJARA GUIMARÃES DO NASCIMENTO
Salvador 2014
Questão 1: Que é imunidade tributária? Diferenciar imunidade, isenção, não-incidência e incidência tributária. O conceito de imunidade tributária pode ser aplicável às taxas e às contribuições de melhoria?
Resposta:
Imunidade tributária é uma norma de produção, ou seja, uma regra de estrutura com hierarquia constitucional, que determina expressamente a incompetência das pessoas políticas de direito interno para criar regras que instituam tributos.
A imunidade é norma constitucional pautada no campo da competência, momento que antecede a instituição do tributo, e portanto não se detém a análise da incidência. Por outro lado, a isenção se apresenta no campo do legislador ordinário, que possui competência constitucional para atuar nos critérios da hipótese ou na consequência da regra-matriz, de forma redutora sobre uma norma tributária existente.
Teremos regra de não-incidência quando houver a subsunção do fato a norma, ou seja, quando havendo a norma impositora (regra-matriz de incidência tributária) e verificada a ocorrência nos moldes da hipótese, não seja aplicada a regra de incidência, impedindo a formação do vinculo obrigacional. De outro modo, a regra de incidência é aquela que recairá sobre aqueles que legalmente estejam ligados ao fato gerador, ensejando um vinculo obrigacional com o sujeito ativo.
Questão 2: As imunidades são cláusulas pétreas na Constituição Federal? Uma Emenda Constitucional pode revogar algumas das imunidades dispostas na Carta Magna? As normas constitucionais que veiculam imunidades são autoaplicáveis ou dependem de regulamentação infraconstitucional?
Resposta:
As normas de imunidade tributária, art. 150, VI, CF/88, são consideradas cláusulas pétreas implícitas, art. 60, § 4°,