SEMIN RIO III MOD 1
SEMINÁRIO 3 – MÓDULO 1
LUCIANA POLITANO LUCENA
Questão 1: Consoante lição de Paulo de Barros Carvalho (2007, p. 47), as fontes do direito traduziriam "os focos ejetores de regras jurídicas, isto é, os órgãos habilitados pelo sistema para produzirem normas, numa organização escalonada". Prosseguindo, o renomado jurista assevera a relevância conceitual da expressão, posto que "a validade de uma prescrição jurídica está intimamente ligada à legitimidade do órgão que a expediu, bem como ao procedimento utilizado na sua produção".
A utilidade do estudo das fontes do Direito Tributário se dá na medida em quesão elas as formas reveladoras do Direito. A fonte do Direito Tributário decorre daanálise integrada das normas introdutoras e das normas introduzidas, somada ao“conjunto de fatos aos quais a ordem jurídica atribui teor de juridicidade, se tomados naqualidade de enunciação”. Em outras palavras, não basta que haja um veículo introdutor de normas, se não houver também um fato jurídico que se subsuma ao enunciado prescritivo. Desse modo, as fontes do direito são os fatos jurídicos produtores de normas jurídicas.
Questão 2: Na opinião do professor Paulo de Barros Carvalho, - Os costumes a princípio não podem ser considerados fontes do direito, afinal, apresentam natureza meramente factual, cujo caráter jurígeno somente é adquirido após a integração mediante hipóteses normativas. Contudo, se os fatos sociais que integram determinado costume, admitindo-se que fato social pode corresponde a todo o costume em questão, for juricidicizado mediante norma introdutória, tem-se a configuração de fonte do direito, em especial, na fase de enunciação.
A doutrina, por sua vez, revela-se como importante instrumento a ser utilizado pela fonte do Direito. Não se trata, portanto, de fonte formal do Direito, mas sim de importante ferramenta para compreensão de conceitos e institutos jurídicos, sendo, normalmente, o resultado da interpretação da lei no campo da pesquisa científica.