Seminário iii - módulo i ibet
Ana Carolina Mendes da Silva Monteiro
1) Que são fontes do Direito? Qual a utilidade do estudo das fontes do direito tributário?
Fontes do direito, de acordo com Paulo de Barros Carvalho, são os acontecimentos no mundo social, juridicizados por regras do sistema e credenciados para produzir normas jurídicas que introduzam no ordenamento jurídico outras normas, ou seja é uma composição dialética, pois os fatos que adquirem um caráter jurígeno, fatos vistos pelo ângulo da enunciação, são ensejadores de normas, incidindo hipóteses fáticas, resultando em normas de certa hierarquia. É o processo de enunciação do direito.
As fontes do direito positivo são as materiais, que decorrem dos eventos/fatos que encontrem qualificação em hipóteses de normas válidas do sistema. As fontes da Ciência do Direito congregam tudo aquilo que venha a servir para a boa compreensão do fenômeno jurídico.
A fonte do direito é o processo de criação da norma, e não a norma em si. Caso contrário, estaríamos dentro de um conceito circular, onde a fonte originaria o mesmo produto da fonte.
Sendo assim, de acordo com a Teoria dos Atos da Fala, abandona-se a construção de que as linguagens normativas constituam fontes do direito, mas sim, as fontes como enunciação do interprete legitimado pelo direito.
A utilidade do estudo das fontes do direito tributário consiste no entendimento dos órgãos habilitados pelo sistema para criar normas e atividade desenvolvida por esses entes em razão desta atividade. Em consequência, torna-se possível estabelecer a hierarquia das normas e sua validade e alcance, uma vez que apenas lei complementar pode instituir tributo, por exemplo.
2) Os costumes, a doutrina, a jurisprudência e o fato jurídico tributário são fontes do direito tributário?
Os costumes desde que gerem efeitos jurídicos integrantes de hipóteses normativas serão considerados fontes do direito tributário, pelo que sendo capazes de introduzir normas no