Seminário III Ibet - SISTEMA, COMPETÊNCIA E PRINCÍPIOS
2013
Aluna: Marina Paula Zacharias – Módulo I
SEMINÁRIO III – SISTEMA, COMPETÊNCIA E PRINCÍPIOS.
1. Que é sistema? Há diferença entre sistema e ordenamento jurídico? Pode-se dizer que o direito positivo se caracteriza como um sistema?
R- Sistema em um pleno de definição teórico, significa conjunto, reunião no sentido amplo do termo. Esse termo voltado ao sistema jurídico pode ser definido como todo o conjunto de normas jurídicas, relacionadas entre si, porém interdependentes, isto é, foram reunidas por um denominador comum, porém ramificadas de acordo com sua especialidade dentro do ramo jurídico. Já o ordenamento jurídico em si, é o sustentáculo para os elementos normativos, também consiste em uma definição teórica para melhor interpretação de leis e preenchimento de lacunas conforme o caso. Assim sendo, ordenamento se diferencia de sistema por ser um plano mais organizado e unitário, não se confundindo nunca com ordem jurídica.
Primeiro, vamos a definição de Direito Positivo que consiste no conjunto de regras em vigor em um determinado país em determinada época, simplificando, é o que encontramos nos códigos, decretos, leis e costumes. Portanto, partindo do princípio de que o sistema abrange as normas jurídicas no sentido amplo concluímos que o direito positivo é um sistema.
2. Que se entende por “sistema constitucional tributário”? Qual sua função no direito tributário?
R- Nas palavras do doutrinador Eduardo Maciel Ferreira Jardim, “ (...) podemos conceituar o Sistema Constitucional Tributário como o conjunto de normas organizadas harmonicamente no Texto Supremo, as quais versam matéria tributária.” Portanto é toda matéria tributária delineada pela Constituição Federal, mantendo relação de subordinação à esta e à seus princípios. Há na constituição um capítulo destinado exclusivamente ao Sistema Tributário Nacional (STN), que é o Capítulo I do Título VI, mais precisamente dos