ESPECIALIZA O EM DIREITO TRIBUT RIO
MÓDULO “CONTROLE DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA”
SEMINÁRIO III – SISTEMA, COMPETÊNCIA E PRINCÍPIOS.
ALUNO: GERSON MIRANDA
Maio/2015.
1) Que é sistema? Há diferença entre sistema e ordenamento jurídico? Pode-se dizer que o direito positivo se caracteriza como um sistema?
Resposta: Teoricamente sistema significa dizer que é um verdadeiro conjunto de preceitos. O ordenamento se diferencia do sistema por ser um plano/projeto mais fechado e único. Já o Direito Positivo trata-se de um conjunto de regras em vigor em determinada jurisdição, ou seja, são os códigos, Leis e outros... Assim, se o sistema em regra agrega as normas jurídicas no sentido lato, temos que querendo ou não o direito positivo é um sistema.
2) Que se entende por “sistema constitucional tributário”? Qual sua função no direito tributário?
Resposta: O “Sistema Constitucional Tributário” é um conjunto de normas organizadas existente no corpo da Constituição Federal. Dependendo da matéria dividida por capítulos e assuntos, como tributária, penal, civil e outros... Pela própria Pirâmide de Kelsen, a Constituição faz a previsão Geral, nesse caso sobre o sistema Tributário, e o Código em si regulamenta a previsão geral. A função do sistema no direito tributário, como dito é fazer a previsão geral, ou seja, por mais que haja regulamentação e previsão específica, sempre haverá o limite de legislar tendo como referência a Carta Maior que os estabeleceram. Exemplos: Limite do poder de tributar (as imunidades estão todas previstas na CF); competências dos Entes. É bem verdade que sempre qualquer ordenamento jurídico abaixo da Carta Maior, deverá respeito e limite a Constituição Federal, primeiro para não usurpar a competência, segundo para não ferir o princípio da Legalidade.
3) Que é princípio? Há diferença entre regras e princípios? No caso de conflito qual deve prevalecer? E no caso de conflito entre princípios, qual critério deve informar a solução?