Seminário iii - fontes ibet
Primeiramente, observe-se que a fim de compreender o que são fontes do Direito, esse deve ser entendido como o conjunto de normas válidas, ou sistema de direito positivo. Isso posto, as fontes desse direito são os fatos jurídicos, ou seja, os fatos naturais e os fatos sociais descritos hipoteticamente nos supostos normativos (ou vertidos em linguagem competente), bem como o processo de produção das normas jurídicas.
2. Os costumes, a doutrina, a jurisprudência e o fato jurídico tributário são fontes do direito?
Consoante a acepção de direto supramencionada, entendo que os costumes podem, excepcionalmente, ser considerados como fontes do direito, uma vez que a prática de determinado ato reiteradamente é fonte de criação de normas (vide, por exemplo, art. 100, do CTN). Utilizando a linguagem acima descrita, há a enunciação do costume e os enunciados. Sendo assim, creio ser o costume-enunciação fonte de direito.
A doutrina não é fonte de direito, uma vez que esse é seu objeto de análise. Desta feita, devido à lógica, o objeto de um elemento nunca poderá ser sua própria fonte. A doutrina é a própria Ciência do Direito, uma vez que objetiva a análise do conhecimento do direito.
Jurisprudência entendida como as decisões (acórdão e sentenças) é veículo introdutor de normas para o caso concreto, uma vez que para os demais casos, faz parte apenas da Ciência do Direito (ressalvam-se as súmulas vinculantes, que criam sim normas de caráter geral, e, portanto a sua enunciação também é fonte do direito). Assim, o processo em si de julgamento é a fonte do direito. A enunciação verificada pela enunciação enunciada do acórdão é a fonte do direito.
Por sua vez, o fato jurídico tributário nos termos do dito acima é fonte do direito, uma vez que ele representa o evento vertido em linguagem competente. Tome-se como exemplo um auto de infração. O evento ocorrido não é