Seminário iii ibet fontes do direito tributário
- Seminário III – Fontes do Direito Tributário -
Aluno: Rafael Ambrósio Gava
Data: 16/09/2011 (sexta-feira)
1. De acordo com Paulo de Barros Carvalho, “Fontes do Direito” são “focos ejetores de regras jurídicas” (In: Curso de direito tributário, 19ª ed, 2007, p. 47), ou, em termos mais simples, são fatos jurídicos criadores de regras jurídicas. Com isso, o renomado jurista quer dizer que fontes do direito são precisamente os fatos jurídicos (fatos sociais juridicamente qualificados por regras do sistema jurídico) praticados por pessoas/órgãos competentes (criados e assim definidos também por regras do ordenamento jurídico) aos quais se atribui a aptidão de ejetar normas no sistema jurídico. Esses fatos são atos de enunciação (daí a expressão “fato-enunciação”), que consistem na linguagem do procedimento produtor de enunciados ou, simplesmente, os atos (ou conjunto de atos de comunicação) de cujos resultados são os enunciados. Os enunciados, por sua vez, são os suportes físicos, as expressões materiais de signos nas quais se consubstancia a mensagem expedida pelo sujeito emissor no contexto da comunicação. No caso particular da dogmática jurídica, os enunciados são, portanto, as regras insertas no sistema. Dessas ilações, é possível constatar que, para que haja fonte do direito, é imprescindível que haja: (i) órgãos/pessoas qualificadas por regras do sistema jurídico para ejetar regras no ordenamento jurídico; (ii) atuação dessas pessoas/órgãos conforme as regras introdutoras – ou seja, a observância do fato social juridicamente qualificado por regras jurídicas introdutoras. E, pelo que se disse alhures, vê-se que discordo de Tárek Moysés Moussallem, quando afirma que o fato-enunciação não é um fato jurídico (in: Fontes do direito tributário, 2ª ed., 2006, p. 139). Ora, um fato jurídico é um fato social juridicamente qualificado, por constar no antecedente normativo de uma norma já