seminário III- ações tributárias
SEMINÁRIO III – AÇÕES TRIBUTÁRIAS: DECLARATÓRIA, ANULATÓRIA, CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, EMBARGOS À EXECUÇÃO E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
1. Quanto à ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária, pergunta-se:
a) Quando nasce o interesse processual para sua propositura? O manejo do referido instrumento processual em momento anterior à constituição do crédito configura necessariamente questionamento de “lei em tese”? O interesse processual para a sua propositura nasce quando o sujeito passivo da obrigação tributária estiver em estado de incerteza quanto à existência ou inexistência da relação jurídica tributária, a fim de ver esclarecida essa relação, a qual há de derivar da lei. Será esclarecido o direito em tese, aplicável ao caso concreto.
b) Há interesse jurídico na sua propositura após a expedição do ato constitutivo do crédito tributário? Em caso afirmativo, quais seriam os efeitos da referida tutela jurisdicional? Não há interesse jurídico na sua propositura após o lançamento tributário, vez que o pressuposto da ação declaratória é a inexistência de um lançamento.
2. Quanto à ação anulatória de débito fiscal, pergunta-se:
a) É viável a propositura de ação anulatória para desconstituição de relação jurídica constituída pelo próprio contribuinte por meio de DCTF, cujo recolhimento do tributo ainda não tenha ocorrido? Sim, pois procedido o lançamento o sujeito passivo poderá ingressar em juízo pleiteando a anulação do crédito tributário assim formalizado. Tal ação objetiva a anulação do lançamento tributário.
b) Qual o prazo prescricional para a ação anulatória de débito fiscal? É possível ingressar com ação anulatória de débito após a propositura da ação executiva fiscal? E após o transcurso do prazo para apresentação dos embargos à execução? O prazo prescricional é de 5 anos. É possível ingressar com ação anulatória de débito após a propositura da ação executiva