QUESTION RIO III
III SEMINÁRIO – AÇÕES TRIBUTÁRIAS: DECLARATÓRIA, ANULATÓRIA, CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, EMBARGOS À EXECUÇÃO E EXCEÇÃO E EXCESSÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
ALUNO: SERGIO MURILO LEITE GALINDO JUNIOR
Recife, 11 de abril de 2014
QUESTIONÁRIO
1.
a) Surge o interesse em de propor a Ação Declaratória com a existência da relação jurídica tributária, assim, com o intuito de impedir que haja um lançamento, acarretando no nascimento do crédito tributário, é dado início a adoção de natureza declaratória. Há uma certa discursão quanto ao momento em que a ação declaratória deverá ser iniciada, sendo o entendimento atual do STJ de que a ação caberia em qualquer momento.
b)
2.
a) Apesar de parecer incontroverso, penso que não há nenhuma óbice ao uso da ação anulatória em face de crédito tributário constituído por meio do auto lançamento, e ainda não pago, inclusive, seria uma afronta ao princípio da ampla defesa, caso fosse proibido a utilização da ação anulatória.
b) É pacífico o entendimento do prazo quinquenal para que ocorra a prescrição da pretensão do autor em se utilizar da ação anulatória. O prazo inicial para a contagem do prazo prescricional começa com o lançamento da obrigação tributária ou seja, a partir da instituição do crédito tributário. O requisito de uma ação anulatória é a existência do débito tributário, e isso ocorrerá com o ato administrativo de lançamento tributário, a partir daí inexiste proibição quanto a propositura da referida ação, podendo utilizar-se da mesma após a propositura da ação executiva fiscal. Entendo que por se tratar de ações autônomas, e independentes, o fato de transcorrer o prazo para apresentação doe embargos não impede a apresentação da Ação Anulatória, no entanto, para que isso seja possível, devemos observar máculas no ato administrativo do lançamento, como irregularidades e defeitos no ato, diferente disso não caberia a proposição da anulatória.
3.
Caso seja