M Dulo II Semin Rio III
Questões
1. Quanto à ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária, pergunta-se:
a) Quando nasce o interesse processual para sua propositura? O manejo do referido instrumento processual em momento anterior à constituição do crédito configura necessariamente questionamento de “lei em tese”?
Resposta: A partir do momento em que o consequente da Regra Matriz de Incidência Tributária encontra-se definido e podemos indicar os sujeitos da relação jurídica tributária. Ou seja, ao momento da consolidação da obrigação tributária já é possível compreender a necessidade da proposição da uma Ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária. Dessa forma, se o contribuinte entender, fundamentadamente, que não lhe é cabível a previsão em lei de pagar determinado tributo, já cria-se aí o interesse processual para a propositura da ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária.
O manejo do referido instrumento processual em momento anterior à constituição do crédito não configura questionamento de “lei em tese”, pois para a propositura de tal ação, é necessária uma motivação estranha à norma instituidora do tributo. Dessa forma, não há questionamento da lei, e sim, questionamento da sua aplicação sobre um fato específico.
b) Há interesse jurídico na sua propositura após a expedição do ato constitutivo do crédito tributário? Em caso afirmativo, quais seriam os efeitos da referida tutela jurisdicional?
Resposta: Não há interesse jurídico na propositura da ação após a constituição do crédito tributário, pois
2. Quanto à ação anulatória de débito fiscal, pergunta-se:
a) É viável a propositura de ação anulatória para desconstituição de relação jurídica constituída pelo próprio contribuinte por meio de DCTF, cujo recolhimento do tributo ainda não tenha ocorrido?
b) Qual o prazo