CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA
CENTRO UNIVERSITÁRIO ANHANGUERA DE CAMPO GRANDE
Disciplina: PROCESSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL TRIBUTÁRIO
Professor: Me. GLAUCO LUBACHESKI DE AGUIAR
SEMINÁRIO
III
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CONTROLE
DE
CONSTITUCIONALIDADE
EM
MATÉRIA
TRIBUTÁRIA
1. Diferençar o controle concreto e o abstrato de constitucionalidade das normas. Considerando que as sentenças e acórdãos judiciais compõem-se de três partes: relatório, motivação e dispositivo, em que parte da estrutura destes veículos normativos localiza-se “declaração de inconstitucionalidade” proferida em controle concreto? E no controle abstrato?
2. No que a ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária se aproxima, e no que se afasta da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade? Indique qual a causa de pedir e pedido nas respectivas ações. Qual o objeto das ações que instrumentalizam o controle abstrato de constitucionalidade (ADI e ADC)? E das ações referentes ao controle concreto de constitucionalidade?
3. As sentenças proferidas em sede de ADI e ADC possuem “efeito dúplice”? Em sendo afirmativa a resposta, o que isto significa? A ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária também tem esta característica, ou seja, a “não-declaração” de inexistência, decorrente de sentença de improcedência, implica na existência da obrigação tributária?
4. Efeito erga omnes e efeito vinculante tem o mesmo significado? As decisões proferidas em sede de ADI e ADC sempre vinculam os demais órgãos do Poder Executivo e Judiciário? E o Poder
Legislativo?
5. Supremo Tribunal Federal tem a prerrogativa de rever seus posicionamentos ou também está inexoravelmente vinculado às decisões por ele produzidas em controle abstrato de constitucionalidade? Se determinada lei tributária, num dado momento histórico, é declarada constitucional em sede de ADC, poderá, futuramente, após mudança substancial dos