Teoria geral do Estado
- POVO
- TERRITÓRIO
- GOVERNO
POVO – É o elemento humano do estado, o conjunto de pessoas que mantém um vinculo jurídico político com o Estado, pelo qual se tornam parte integrante deste, não se confunde com população (conjunto de pessoas que se encontra no território, sejam nacionais ou estrangeiros) e a Nação (conjunto de pessoas que formam uma comunidade unida por laços históricos e culturais).
DIREITOS ESSENCIAIS – São aqueles pertencentes as pessoas naturais do território ao Estado.
- PRIMÁRIA (Nascido no território)
DIREITO Á NACIONALIDADE - SECUNDÁRIA (Naturalizado)
CRITÉRIOS: São estabelecidos para definir a nacionalidade primária:
O Brasil adota esses dois critérios:
“JUS SOLIS” – Direito do Solo
“ JUS SANGUINIS” – Direito do Sangue
Art. 12 CF e 13 CF
CONSULADO – Representa o povo.
EMBAIXADA – Assuntos governamentais. ART. 80 CF
ESTÃO INTERLIGADOS
ART 5º §51
ART . 15
ART. 12
CONFLITOS
POSITIVO – Configura-se quando a pessoa natural dispuser de duas ou mais nacionalidades será chamado de POLIPÁTRIA.
NEGATIVO – Ocorre quando o nacional não apresentar nenhuma nacionalidade, será denominado APÁTRIDA. (PERGUNTA DE PROVA)
EX.: Nasce no estrangeiro e no Brasil não tem consulado, onde não se adota o critério do solo. (explicar direito sangue e solo).
ART. 12 CF
ART. 13 CF
ART. 15 CF
SE:
TRÂNSITO EM JULGADO – Não cabe mais recurso ou advogado perde prazo, ou apresente recurso fora do prazo.
AÇÃO DECISÓRIA – Somente em casos gravíssimos. ART. 485 CPC
DIREITO A CIDADANIA
Cidadão é qualquer pessoa natural titular dos direitos políticos positivos de votar e ser votado. Terá direito ao exercício de cidadania aquele que estiver com o título eleitoral. ART. 5º § VXXIII
Sucumbência –
GOVERNO - É uma realidade normativa fundamentada na relação entre o Estado e a sociedade para legalmente, através de Instituições permanentes sejam alcançada a finalidade do Estado, Administração pública