Seminário ibet - fontes do direito
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO
MÓDULO I - SEMINÁRIO III – Fontes do Direito Tributário
PROFESSOR:
ALUNA:
DATA: 04/09/2012
RESPOSTAS
1. Adotando-se a teoria de Tárek Moussallem, a distinção entre fontes formais e materiais do direito deve ser superada, porque seria ingênua. Nem se deve pensar nas fontes como os fatores sociais, históricos e culturais que estão à base das normas jurídicas, nem tampouco o costume, a jurisprudência, o contrato e a lei devem ser havidos como fontes do direito. Para o citado professor, fonte do direito é a atividade de enunciação, ou seja, a atividade produtora dos enunciados não constantes do documento normativo, que se esvai no tempo e no espaço (enunciação). Fonte do direito, destarte, não é nem as motivações históricas, políticas, religiosas, culturais, econômicas etc., que ensejaram a expedição de uma norma, nem tampouco o documento através do qual tais normas vieram de ser expedidas (lei, decreto, portaria, sentença, contrato etc.). Nas palavras de Moussallem: "(...) o que entendemos por fonte do direito não é a enunciação-enunciada, mas, sim, a atividade exercida por órgão credenciado pelo sistema do direito positivo, que tem por efeito a produção de normas, atividade essa inacessível imediatamente ao conhecimento humano, por carecer de linguagem".
Fonte do direito seria uma atividade humana, sem linguagem, realizada pelo órgão credenciado pelo ordenamento jurídico. Logo, seria a fonte do direito um mero evento.
Tárek Moussallem faz a distinção entre documento normativo (suporte físico dos enunciados), veículo introdutório (enunciação-enunciada) e enunciado-enunciado. Assim, enquanto para Paulo de Barros Carvalho o veículo introdutor é o documento normativo (leis, portarias, decretos, sentenças, contratos etc.), para Tárek Moussallem e Eurico de Santi o veículo introdutor seria a enunciação-enunciada. Então, todo documento