Seminário de iptu- ibet
Já a relação jurídica obrigacional, em conjunto com os ditames acima esposados, trata-se de uma relação obrigacional existente entre o sujeito passivo para com o sujeito ativo tributante.
3) Obrigação tributária é o vínculo jurídico pelo qual o Estado, com base exclusivamente na legislação tributária, pode exigir do particular uma prestação tributária positiva ou negativa.
Já o crédito tributário é o vínculo jurídico que obriga o contribuinte ou responsável (sujeito passivo) ao Estado (sujeito ativo) ao pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária. O crédito tributário surge da ocorrência do fato imponível descrito em lei tributária ou norma.
4) Conforme preconiza Paulo de Barros, base de cálculo trata-se de atributo do aspecto material da hipótese de incidência tributária, escolhido pelo legislador como medida de sua materialidade.
Podemos resumir a capacidade contributiva objetiva à atividade de eleição, pelo legislador, de eventos que demonstrem aptidão para concorrer às despesas públicas, em virtude de uma manifestação de riqueza.
A capacidade contributiva, atua como pressuposto ou fundamento jurídico do imposto, constituindo diretriz para a eleição das hipóteses de incidência de impostos.
Quanto ao fato jurídico tributário, sempre quando o fato concreto ocorra, satisfazendo todos os critérios definidos na hipótese de incidência Com ele, surgirá a obrigação de caráter geral e abstrato (aquela contida na lei)
Com relação a base de cálculo e a definição das espécies tributárias, se um determinado serviço já é base de cálculo de imposto, contribuição de melhoria, empréstimo compulsório ou contribuição especial, não poderá ser base de cálculo de taxa.
5)
a) Não porquê é idêntica a de imposto (IPTU). Não é