Seminario 3
1 - Diferençar, se possível: (i) decadência do direito de lançar, (ii) prescrição do direito do Fisco cobrar o crédito tributário, (iii) decadência do direito do contribuinte pleitear a restituição do indébito tributário e (iv) prescrição do direito de ação do contribuinte repetir o indébito tributário
(i) Decadência do direito de lançar é a perda do direito do fisco constituir o crédito tributário, ou seja, impossibilitado de efetuar o lançamento, conforme artigo 173 do CNT.
(ii) Prescrição do direito do Fisco cobrar o crédito tributário é quanto o Fisco já constituído do crédito, que fez através do lançamento, não efetua a cobrança deste crédito dentro do prazo de 5 anos, restando assim prescrito o crédito, conforme artigo 174 do CNT.
Sendo assim, o item (i) o fisco perde o direito lançar o crédito, e o momento desta perda é antes da constituição do crédito; já o item (ii) é a perda do direito de cobrar, e o momento, é posterior a constituição do crédito, sendo esta a diferença entre eles.
(iii) Decadência do direito do contribuinte pleitear a restituição do indébito tributário, é a perda do direito de o contribuinte agir e interpor ação para restituição do crédito pago indevidamente já que se passaram 5 anos.
(iv) Prescrição do direito de ação do contribuinte repetir o indébito tributário, é a perda de o contribuinte reaver a crédito pago indevidamente.
Desta forma, o item (iii) o contribuinte perde o direito de ação, e com isso não pode interpor a ação, já o item (iv) o contribuinte revestido do poder de ação perde o direito de reaver o crédito pago indevidamente.
2- Conjugando o art. 146, III, “b”, da CF e o princípio da autonomia dos entes federativos, responda: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio de lei ordinária, podem estabelecer prazo diverso do constante no CTN para a decadência e prescrição de seus créditos? E mediante lei complementar estadual ou municipal? (Vide anexo I e Súmula Vinculante nº 8 do