Seminario 3
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM Direito Tributário
Módulo Exigibilidade do Crédito Tributário
Presidente
Paulo de Barros Carvalho
Coordenadora
Priscila de Souza
Coordenadora local
Nélida Cristina dos Santos
Seminário III
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA
Questões
1. Diferençar, se possível: (i) decadência do direito de lançar, (ii) prescrição do direito do Fisco cobrar o crédito tributário, (iii) decadência do direito do contribuinte pleitear a restituição do indébito tributário e (iv) prescrição do direito de ação do contribuinte repetir o indébito tributário.
(i) Decadência do direito de lançar: O prazo de decadência existe para que o sujeito ativo constitua o crédito tributário com presteza, não sendo fulminado pela perda do direito de lançar. A constituição do crédito tributário ocorre por meio do lançamento e segundo o artigo 142 do CTN, que deve se dar em um prazo de 5 anos;
(ii) Prescrição do direito do Fisco cobrar o crédito tributário: Após o lançamento, o Fisco possui um período de 5 anos para efetuar a cobrança oriunda deste crédito lançado;
(iii) Decadência do direito do contribuinte pleitear a restituição do indébito tributário: Entendo que está garantido o direito à restituição de tributo pago a maior ou indevidamente, já atingido pela decadência. Com isso, quando se tem o decaimento do direito de lançar, perece a relação obrigacional, extinguindo-se o próprio direito material, não existindo mais a dívida. Sendo assim, havendo o pagamento de um tributo atingido pela caducidade, desponta o direito à restituição, uma vez que se pagou o que não mais se devia. Esse entendimento, pode ser corroborado no artigo 156, V do CTN, segundo o qual a decadência extingue o crédito tributário;
(iv) Prescrição do direito de ação do contribuinte repetir o indébito tributário: continuando na premissa da análise do item (iii), daí se afirmar, nesse passo, que a prescrição, de igual modo, gera o direito à restituição,