Semin Rio I
Questão 1
Recurso administrativo protocolado intempestivamente tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário? Fundamentar sua decisão baseada no que dispõe o art. 35 do Decreto Federal n° 70.235/1972: “Art. 35. O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção.” (Vide anexo I)
Para responder a tal questionamento, deve-se observar atentamente o art. 151, inciso III, do CTN, que assim diz:
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
(...)
III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo.
De acordo com o CTN, assim, apenas os recursos que observarem as normas concernentes ao processo administrativo fiscal estão aptos a suspenderem a exigibilidade do crédito. Nesta linha, em se tratando de tributos federais, o Decreto nº 70.235/72, deve ser observado. O mesmo prevê em seu art. 33 que:
Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão.
Considerando o teor do dispositivo normativo acima, se o recurso for intempestivo, ainda que seja encaminhado ao órgão de segunda instância, o mesmo não poderá suspender a exigibilidade do crédito. Admitir tal possibilidade seria ignorar os preceitos contidos no próprio decreto e violar certos princípios, como o devido processo legal.
Por outro lado, isto não significa que o mesmo não possa ser recebido e julgado pelo órgão de segunda instância, caso se verifique, por exemplo, a presença de alguma nulidade existente na decisão de primeira instância.
Questão 2
Considerando a presunção de legitimidade dos atos administrativos, o ônus da prova compete sempre aos contribuintes? Até que momento o contribuinte (recorrente) pode juntar aos autos provas documentais? (Vide anexo IV).
A presunção de legitimidade dos atos administrativos não tem o condão de tornar absoluta a pretensão tributária