SEMANA 02
VALENTINA SOARES, brasileira, solteira, fisioterapeuta, desempregada, portadora da carteira de identidade número 11243686-5, inscrita no CPF sob o número 201.666.999-00, PIS número 87654321, CTPS número 1234, série 110/RJ, residente e domiciliada na Rua das Acácias, número 155, apartamento 804, Méier, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 22.222-040, vem, por seu advogado abaixo assinado, com endereço profissional na Rua da Quitanda, número 100, sala 701, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 22.000-000, para efeitos do artigo 39, I do CPC, apresentar, perante Vossa Excelência, a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
pelo rito ORDINÁRIO, com fundamento nos artigos 840, §1º da CLT e 282 do CPC, em face da CLÍNICA BIO SAÚDE E BELEZA LTDA., inscrita no CNPJ sob o número 847589/0001, com sede na Rua dos Milagres, número 45, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 22.070-000, pelos fatos e fundamentos que se seguem:
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Considerando que a reclamante encontra-se desempregada, requer, de início, a concessão da gratuidade de justiça, uma vez que não possui condições de arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, na forma do artigo 790, §3º da CLT c/c a Lei 5.584/70, OJ 304 da SDI-1 e Lei 10.060/50.
DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Em razão das liminares concedidas nas ADIN 2.139 e 2.160 pelo STF, que garantem o acesso da reclamante ao Judiciário, conforme o artigo 5º, XXXV, CRFB/88, a reclamante informa não ter submetido a presente demanda à Comissão de Conciliação Prévia na localidade da prestação de serviço.
DA PRIORIDADE AO IDOSO
Considerando que na data da propositura da presente demanda, a reclamante afirma possuir idade superior a 60 (sessenta) anos, requer que sejam concedidos os benefícios previstos na Lei 10.741/03, notadamente a prioridade da tramitação do feito.
I - DOS FATOS E FUNDAMENTOS