Semana 02
Nome legível do aluno(a):
Daniela Aly Raffaelli
Disciplina
Direito Empresarial III
Curso
DIREITO
Campus – UF
Estácio de Sá de Santa Catarina
Período
7º
Turno
MATUTINO
CADERNOS DIDÁTICOS
Professor
MOACIR SERPA
Data da entrega 07.08.13
SEMANA: 02
Av1
(
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Av2
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Av3
(
No. ACERTOS:
Visto do professor
Atenção: Agregue valor às suas respostas anexando jurisprudências e referências doutrinárias! Boa pesquisa...
CASO CONCRETO 01
1- A defesa não deve ser acolhida. No artigo 888, o legislador determina que o título de crédito que faltar algum dos seus requisitos legais, não invalidará o negócio jurídico que lhe deu origem, mas será considerado um título viciado, e este título perderá a sua validade como título de crédito e não terá o direito ao uso de uma ação cambial, porém não irá invalidar o negócio jurídico que lhe deu origem. Já no artigo 916 do CC o devedor somente poderá opor exceções ao portador, baseada nas suas relações com os portadores precedentes, se o mesmo (portador), tiver agido de má-fé ao adquirir o título, ou seja, tiver adquirido o título dolosamente.
Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.
Art. 916. As exceções, fundadas em relação do devedor com os portadores precedentes, somente poderão ser por ele opostas ao portador, se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.
2- O princípio cambiário aplicável ao caso é o principio da autonomia que prevê que havendo mais de uma relação jurídica em um título de crédito, os eventuais vícios de um deles não atinge os demais.
A autonomia consiste em considerar cada obrigação derivada do título de crédito como independente (autônoma) em relação às demais obrigações constantes do título e em relação ao vínculos