PRATICA SEMANA 02
VALENTINA SOARES, brasileira, solteira, desempregada, portadora da carteira de identidade número 11 243686-5, inscrita no CPF sob o número 201 666 999-00, PIS 87654321, CTPS número 1234, série 110/RJ, residente e domiciliada na rua; das acácias número 155, apto 804, CEP 22.222-040, Méier, Rio de janeiro.
Vem por seu advogado infra-assinado endereço profissional situado a: Rua da Quitanda nº100, sala 701, CEP22. 000-000, Centro, Rio de Janeiro, endereço no qual receberá notificações e intimações propor a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Pelo rito sumário, em face da CLÍNICA BIO SAÚDE BELEZA com sede na rua dos milagres nº45 CEP: 22.070-000 CNPJ 847589/000, Centro, Rio de janeiro.
DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO
Faz jus a reclamante na prioridade na tramitação processual, pois conta atualmente com 65 anos de idade e de acordo com art 71 da lei 10741/03 concede tal beneficio e a assegura prioridade na tramitação em qualquer instância.
DOS FATOS
DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO TRABALHISTA
A reclamante foi contratada pela referida Clínica na data de 04/03/90 à 10/01/94 para exercer a função de fisioterapeuta e não teve o vínculo empregatício reconhecido, A falta de assinatura da CTPS prejudica a reclamante, inclusive pelo não recolhimento do INSS durante esse período.
DOS FUNDAMENTOS De acordo com art. 3º CLT estão presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego, pois a reclamante possui todos os recibos de pagamento. Não há que se falar em prescrição, pois, para fins de ações junto a previdência não se aplica o entendimento do art. 11 parágrafo 1º CLT.
O registro do contrato laboral na Carteira de Trabalho é um direito selado pela legislação ao trabalhador. O empregador tem o dever de anotar o que foi pactuado entre as partes, quando da admissão do empregado, conforme determina o caput do art. 29 da CLT.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto requer:
1º A citação da reclamada
2º A