Jurisdição Constitucional - Semana 02
Semana 02
Questão objetiva) I – Politico e Preventivo; II – Politico e Preventivo; III – Jurisdicional e Repressivo; IV – Politico e repressivo.
Letra A – I e II
Questão Discursiva)
Um projeto de lei que dispõe sobre prisão perpetua e trabalhos forçados, viola a constituição, art. 5º, XLVII, b, c da CRBF/88, trata-se de direito individual, temos o direito de não sermos condenados à prisão perpetua e a trabalhos forçados. Direito individual é uma cláusula pétrea.
O Art. 60, paragrafo. 4º da CRFB/88 diz que “não será objeto de deliberação”, deliberar significa discutir, analisar, decidir (...), ou seja, isso significa que a mera apresentação de projeto de lei já é inconstitucional, pois o referido projeto ofende uma cláusula pétrea.
Portanto, a mera apresentação do referido projeto já é inconstitucional.
Nesse caso o parlamentar poderá alegar que está sendo violado seu direito liquido e certo de votar somente no que a CRBF diz que é correto. Caberá a ele, portanto impetrar mandado de segurança para resguardar seu direito.
Processo:
MS-MC 23047 DF
Relator(a):
SEPÚLVEDA PERTENCE
Julgamento:
11/02/1998
Órgão Julgador:
Tribunal Pleno
Publicação:
DJ 14-11-2003 PP-00014 EMENT VOL-02132-13 PP-02552
Parte(s):
MIRO TEIXEIRA E OUTROS
RONALDO JORGE ARAÚJO VIEIRA JÚNIOR E OUTROS
PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Ementa
I.
Emenda constitucional: limitações materiais ("cláusulas pétreas); controle jurisdicional preventivo (excepcionalidade); a proposta de reforma previdenciária (PEC 33-I), a forma federativa de Estado (CF, art. 60, § 1º) e os direitos adquiridos (CF, art. 60, § 4º, IV, c/c art. 5º, 36): alcance das cláusulas invocadas: razões do indeferimento da liminar. II. Mandado de segurança: pedido de liminar: possibilidade de sua submissão ao Plenário pelo relator, atendendo a relevância da matéria e a gravidade das conseqüências possíveis da decisão.