Seletividade do ipi
O Projeto de Lei nº 4.504/12, apresentado pelo Deputado Grilo – PSL/MG isenta do IPI os veículos automóveis quando adquiridos por professores da rede pública municipal, estadual ou federal.
Em sua justificativa, o nobre Deputado argumenta com a isenção que vem sendo concedida a taxistas e deficientes físicos. Sustenta, ainda, que os professores ganham baixos salários e enfrentam estradas e vias públicas malcuidadas para o desempenho de seu importante trabalho.
Louvável é a preocupação com a classe dos professores da rede pública, mas o projeto legislativo incide em dupla violação do princípio da isonomia.
O princípio genérico da igualdade de todos perante a lei, prevista no art. 5º da CF, impede o tratamento diferenciado entre as pessoas que se encontram sob o mesmo pressuposto fático, bem como o tratamento igualitário das pessoas que se encontram sob pressupostos fáticos diferenciados. O princípio da isonomia comporta exame sob dois aspectos, o negativo e o positivo. De um lado, proíbe a distinção entre os iguais e, de outro lado, impõe o dever de discriminar os desiguais.
Não bastasse o princípio genérico da igualdade, o legislador constituinte de 1988 prescreveu que é vedado “instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão da ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos” (art. 150, II).
Patente a dupla violação do princípio da isonomia. Não são apenas os professores da rede pública que ganham baixos vencimentos e enfrentam as vias públicas malcuidadas. Isso acontece com outros servidores como escriturários, médicos, auditores etc.
Outrossim, os professores do ensino particular, excluídos do