Principio da Seletividade
Universidade Luterana do Brasil
Professora SILVIA MARIA BENEDETTI TEIXEIRA.
Direito Tributário II
André Dalcarobo
Interpretação constitucional do princípio da seletividade tributária no IPI e no ICMS
Gravataí, RS
2013
JUSTIFICATIVA
Este trabalho é uma resenha do artigo sobre Interpretação constitucional do princípio da seletividade tributária no IPI e no ICMS elaborado por Rogério Cesar Marques, graduado pela faculdade de direito do Largo de São Francisco - Universidade de São Paulo (USP). Pós-Graduado em direito empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (GV-Law), advogado em São Paulo. Luiz Raphael Vieira Angelo, advogado, consultor tributário, instrutor de cursos.
RESUMO
Os autores destarte apresentam suas diretrizes quanto à necessidade da aplicação dos princípios basilares do direito a fim de se extrair a origem da tutela jurídica.
O artigo trava discussão acirrada sobre a obrigatoriedade e faculdade do princípio da seletividade, estampada nos artigos 153 e 155 da Constituição Federal de 1988, envolvendo os Impostos sobre Produtos Industrializados ("IPI") e os Impostos sobre a Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços ("ICMS").
O Artigo aborda o princípio da Seletividade Tributária no IPI e ICMS, tendo como ponto conflitante a faculdade na aplicação do principio quanto ao ICMS, sendo esculpido em nossa constituição no inciso III do §2º do artigo 155, “poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços”.
O verbo poderá torna a seletividade facultativa na aplicação do ICMS pelos Estados. Quanto que o inciso I do §3º do artigo, 153, trás em sua redação a obrigatoriedade do principio pela afirmação explicita, “será seletivo, em função da essencialidade do produto”.
O paradoxo dos verbos poderá e será está na leitura do principio da dignidade humana, o qual resta de mais importante dentre todos os outros princípios constitucionais, sendo primitivo quanto aos