Principio da Seletividade IPI
O artigo divide as alíquotas de acordo com o grau de essencialidade que possuem; isso quer dizer que os produtos e serviços supérfluos têm alíquota mais alta, baixando em relação à essencialidade do produto ou serviço. Por exemplo: o óleo diesel é colocado como alíquota de 12%, a mais baixa adotada, perdendo apenas para os produtos que formam a cesta básica, que possuem alíquota de 7%, elencados no artigo art. 11, anexo II, do mesmo regulamento:
Art. 11. Nas operações internas com produtos da cesta básica a base de cálculo do imposto será reduzida (Convênio ICMS 128/94):
I - em 41,667%) na saída das seguintes mercadorias:
a) carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas de aves das espécies domésticas;
b) carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas de suíno, ovino, caprino e coelho;
c) erva mate beneficiada, exceto com adição de açúcar;
d) banha de porco prensada;
e) farinha de trigo, de milho e de mandioca;
f) espaguete, macarrão e aletria;
g) pão;
h) sardinha e atum em lata;
i) arroz;
j) feijão;
l) REVOGADA;
m) mel;
n) peixe, exceto adoque, bacalhau, congrio, merluza, pirarucu e salmão;
o) leite esterilizado longa vida;
p) queijo prato e mozarela;
II - em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) na saída de misturas e pastas para a preparação de pães, classificadas no código 1901.20.9900 da NBM/SH.
§ 1º Fica facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o