O princípio da igualdade e a seletividade no direito penal
Leonardo Schwab
O conceito de igualdade está diretamente ligado ao sentimento de justiça. E este princípio pode ser analisado sob dois enfoques interligados entre si. Uma igualdade entendida como formal e outra considerada como material.
1. Introdução
Os princípios são normas basilares dentro de qualquer ordenamento jurídico. A constituição federal preconiza no seu artigo 4º: “Quando a Lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito”. Enquanto, os princípios constitucionais são considerados os pilares do ordenamento jurídico, orientando o interprete a melhor forma de agir diante das normas jurídicas , tanto na sua formação como na aplicação e nas situações concretas no cotidiano que regem o Processo Penal. Assim,o princípio da igualdade é de suma importância para concretizar o ideal do Estado Democrático de Direito, devendo ser respeitado na sua integridade. Afinal, se todos os seres humanos são iguais perante a lei e gozam dos mesmos direitos, esta também deverá ser a mesma para todos, seja para proteger e para punir.
2. O Principio da Igualdade
Este princípio foi consagrado pela Constituição federal no seu artigo 5°, inciso I: ’’ Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.’’
O principio da igualdade ou isonomia, é fundamentado no pensamento de que todos os seres humanos, nascem iguais e desta forma devem possuir as mesmas oportunidades de tratamento. Essa preocupação dos revolucionários Franceses, em declarar a igualdade de todos perante a lei , foi assimilada pelas constituições mais modernas, a exemplo da Brasileira, que adota um Estado Democrático de Direito. Portando, é através da Declaração dos Direitos do Homem e do