Direito penal máximo x cidadania mínima - resumo
Cap. I
Do (pre)conceito positivista a um novo conceito de criminalidade: pela mudança do senso comum sobre a criminalidade e o sistema penal Neste artigo abordo, numa perspectiva sincrônica antes que diacrônica (histórica), a mudança do paradigma etiológico para o paradigma da reação social que a Criminologia experimentou desde a década de sessenta do século passado, situando a desconstrução epistemológica que o novo paradigma operou em relação ao tradicional e a permanência deste no senso comum, para além desta desconstrução, pela sua importante funcionalidade (não declarada) como ciência do controle sócio penal e, nesse sentido, mantenedora do status quo social. Abordar tal mudança paradigmática implica, antes de mais nada, abordar a mudança, nuclearmente havida em seu âmbito, no conceito de criminalidade e que conduziu a uma nova visão do sistema penal.
O positivismo e o paradigma etiológico de
Criminologia: o (pre)conceito de criminalidade no senso comum O pressuposto de que parte a Criminologia positivista é que a criminalidade é um meio natural de comportamentos e indivíduos que os distinguem de todos os outros comportamentos e de todos os outros indivíduos. Sendo a criminalidade esta realidade ontológica, pré-constituída ao Direito Penal (crimes "naturais") que, com exceção dos chamados crimes "artificiais", não faz mais do que reconhecê-la e positivá-la, seria possível descobrir as suas causas e colocar a ciência destas a serviço do seu combate em defesa da sociedade. A primeira e célebre resposta sobre as causas do crime foi dada pelo médico italiano Lombroso, que sustenta, inicialmente, a tese do criminoso nato: a causa do crime é identificada no próprio criminoso. Partindo do determinismo biológico (anatômico-fisiológico) e psíquico do crime e valendo-se do método de investigação e análise próprio das ciências naturais (observação e experimentação), procurou comprovar sua hipótese