Segundo O Texto De Luís Roberto Barroso
Princípios, por sua vez, expressam valores a serem preservados ou fins públicos a serem realizados. Designam, portanto, “estados ideais”, sem especificar a conduta a ser seguida. A atividade do intérprete aqui será mais complexa, pois a ele caberá definir a ação e tomar. E mais: em uma ordem democrática, princípios frequentemente entram em tensão dialética, apontando direções diversas. Por essa razão, sua aplicação deverá se dar mediante ponderação: o intérprete irá aferir o peso de cada um, à vista das circunstâncias, fazendo concessões recíprocas. Sua aplicação, portanto não será no esquema tudo ou nada, mas graduada à vista das circunstâncias representadas por outras normas ou por situações de fato.
Devemos para tanto citar o posicionamento de Luís Roberto Barroso. Conclusão: Fazendo uma distinção entre as normas que são as regras e as normas que são princípios, pois a norma é constitucional, em particular, podem ser enquadradas em duas categorias diversas: as normas- princípios e as normas- disposição. As normas disposições, também referidas como regras, têm a eficácia restrita às situações específicas às quais se dirigem. Já as normas-princípios, ou simplesmente princípios, têm normalmente, maior teor de abstração e uma finalidade mais destacada dentro do sistema. (Barroso, Luis Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição, 2¨ed. Saraiva, São Paulo, 1998, pag.141).