Trabalho
Mariana Magalhães Lima
Acadêmica de Direito da Universidade Salvador – Unifacs
Elaborado em 10/01/2008
RESUMO
O presente trabalho de conclusão de curso tem por objetivo demonstrar a possibilidade de interpretação do art. 226, §§3º e 4º C.F/88, frente a perspectiva dos Princípios de Direito de Família e o Princípio Instrumental da Interpretação Conforme. Pretende ainda fazer uma reflexão sobre o alcance da norma bem como o efeito do controle constitucional difuso, bem como criticar o tratamento desigual conferido pela letra fria da norma em alguns momentos ou até o seu silêncio diante dos fatos. Cumpre traçar breve consideração sobre a influência histórica no ordenamento, respondendo questões sobre sua origem e a sua lógica.
Palavras-chave: Princípios Materiais do Direito de Família – Princípios Instrumentais Constitucionais – Art.226, §§3º e 4º C.F/88 .
1 INTRODUÇÃO
Cumpre o presente artigo apresentar o conflito que surge diante de normas constitucionais válidas mas que possuem conteúdo inconstitucional. A partir da exposição que segue, é possível demonstrar outras vias utilizadas pelos magistrados no tocante a conferir melhor interpretação á norma consoante aos preceitos constitucionais da C.F/1988, vez que a produção de normas infraconstitucionais não acompanha os anseios da sociedade.
2 A INTERPRETAÇÃO CONFORME DO ART.226, §§3º e 4º C.F/88
O ordenamento jurídico brasileiro recebeu grande contribuição da Escola Positivista, através da valorização do arranjo das normas em forma codificada, trazendo a idéia de hierarquia, da supremacia da norma, importando num sistema fundamentado no raciocínio científico. Prioriza-se, portanto, nesta fase o conhecimento científico trazido das Ciências Exatas.
O modelo positivista construído foi implantado em diversos países e conferiu inclusive suporte ideológico para legitimar governos fascistas e o nazista. Luís Roberto Barroso reflete sobre os movimentos políticos