Parecer de luis roberto barroso sobre a possibilidade de investigação criminal pelo ministério público
INVESTIGAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARGUMENTOS CONTRÁRIOS E A FAVOR. A SÍNTESE POSSÍVEL E NECESSÁRIA
SUMÁRIO
I. INTRODUÇÃO II. OS PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA MATÉRIA III. O ARGUMENTO CONTRÁRIO À INVESTIGAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO IV. O ARGUMENTO A FAVOR DA INVESTIGAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO V. CONCLUSÃO 1. Reflexão relevante 2. A síntese possível e necessária
I. INTRODUÇÃO
Trata-se de parecer solicitado pelo Ministro Nilmário Miranda, Secretário Especial dos Direitos Humanos e Presidente do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (CDDPH), acerca de questão polêmica, que vem dividindo opiniões na comunidade jurídica nacional: a da legitimidade ou não do Ministério Público para conduzir diretamente investigações criminais, mediante procedimento administrativo próprio, em lugar de requisitar a instauração de inquérito pela Polícia Judiciária (civil ou federal).
Professor Titular da Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ Doutor Livre-Docente pela UERJ Mestre em Direito pela Yale Law School
Luís Roberto Barroso
Rememore-se que no dia 18.11.2003 a matéria foi debatida na 119a. Reunião do CDDPH, à qual compareceram como convidados os Drs. José Muiños Piñeiro, ex-Procurador Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e Luís Guilherme Martins Vieira, professor e advogado criminal no Rio de Janeiro. Também participaram do debate, que tive a honra de coordenar, os Drs. Cláudio Fontelles, Procurador-Geral da República, Luiz Antônio Guimarães Marrey, Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, e os Conselheiros do CDDPH, Advogado Percílio de Souza Lima Neto, Professor Humberto Espíndola e Embaixador Tadeu Valladares.
As duas correntes que disputam primazia na matéria, ambas munidas de um conjunto amplo de argumentos jurídicos e metajurídicos, podem ser assim sintetizadas: 1a. A investigação criminal foi reservada, pela Constituição Federal, à Polícia Judiciária (Polícia Civil