Polícia legislativa
Clèmerson Merlin Clève[2]
“Não devemos parar de explorar e o fim de toda nossa exploração será chegar ao ponto de partida e conhecer o lugar pela primeira vez.”
T. S. Eliot
1. INTRODUÇÃO
Está em pauta a questão da legitimidade do exercício, por membros do Ministério Público, de atividades de investigação dirigidas à apuração de infrações criminais[3]. Decisão paradigmática sobre o tema está para ser tomada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade aforada contra dispositivos da Lei Federal n.º8625 de 12 de fevereiro de 1993 e da Lei Complementar n.º 75 de 20 de maio de 1993, que contemplam, entre as atribuições do Ministério Público, a realização de diligências investigatórias. Há outros feitos (habeas corpus), igualmente tramitando perante a Excelsa Corte, que envolvem deliberação prévia sobre a matéria. A polêmica que ora se estabeleceu nos meios de comunicação de massa já era observada na seara jurídica. Tomando-se apenas julgados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, temos que neste o entendimento dominante sobre a competência investigatória do Ministério Público manifesta-se em sentido positivo[4], enquanto naquele caminha em sentido contrário[5], embora ainda não pacificado[6]. Não é o caso, aqui, de levantar as razões que levaram certos réus em ações penais de iniciativa pública a questionar a legitimidade da atuação do Ministério público quando suas atividades investigatórias bem sucedidas resultaram em material probatório consistente para oferecimento das respectivas denúncias. Convém limitar a análise ao campo técnico-jurídico, no qual a atividade investigatória do Ministério Público vem sendo combatida basicamente com dois argumentos: tal atividade a) não residiria, a partir da leitura da Constituição, entre suas funções, motivo pelo qual o Parquet não ostentaria