PARTE 1
ARGUMENTOS CONTRÁRIOS E A FAVOR. A SÍNTESE POSSÍVEL E NECESSÁRIA
SUMÁRIO
I. INTRODUÇÃO
II. OS PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA MATÉRIA
III. O ARGUMENTO CONTRÁRIO À INVESTIGAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
IV. O ARGUMENTO A FAVOR DA INVESTIGAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
V. CONCLUSÃO
1. Reflexão relevante
2. A síntese possível e necessária
I. INTRODUÇÃO
Trata-se de parecer solicitado pelo Ministro Nilmário Miranda, Secretário Especial dos Direitos Humanos e Presidente do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (CDDPH), acerca de questão polêmica, que vem dividindo opiniões na comunidade jurídica nacional: a da legitimidade ou não do Ministério Público para conduzir diretamente investigações criminais, mediante procedimento administrativo próprio, em lugar de requisitar a instauração de inquérito pela Polícia Judiciária (civil ou federal).
As duas correntes que disputam primazia na matéria, ambas munidas de um conjunto amplo de argumentos jurídicos e metajurídicos, podem ser assim sintetizadas:
1a. A investigação criminal foi reservada, pela Constituição Federal, à Polícia Judiciária (Polícia Civil estadual e Polícia Federal), sendo ilegítimo e inconstitucional o desempenho de tal atividade pelos membros do Ministério Público, que assim agindo estariam usurpando atribuição que não lhes foi deferida;
2a. Decorre, naturalmente, do papel institucional reservado ao Ministério Público pela Constituição Federal, a função de conduzir a investigação criminal quando entender necessário, mediante procedimento administrativo próprio, sem estar obrigado a requisitar à autoridade policial as diligências investigatórias ou a instauração de inquérito.
Como é comum em situações nas quais há argumentos consistentes em prol dos dois lados, o debate tornou-se apaixonado. No mercado geral de idéias sobre a matéria, além da questão constitucional propriamente dita, podem ser encontrados perspectivas filosóficas e