Trabalho Rural
A partir de 1963 o trabalhador rural foi regido pelo Estatuto do Trabalhador rural que atribuía a estes trabalhadores, praticamente, os mesmo direitos atribuídos aos trabalhadores urbanos, tais como indenização, aviso prévio, salário, férias, repouso remunerado, sistema de compensação de horas, proteção especial à mulher e ao menor etc.
Porém, esta legislação foi revogada pela Lei . 5.889/73, no entanto a nova lei foi a extensão pura e simples dos direitos dos trabalhadores urbanos ao trabalhadores rurais, apenas com algumas peculiaridades.
No entanto, a partir da Constituição Federal de 1988 o trabalhador rural alcançou os mesmos direitos do trabalhador urbanos e algumas garantias individuais que serão estudas no decorrer deste trabalho.
Assim, o objetivo deste trabalho é abordar o conceito do trabalhador rural, seus direitos e deveres, condições de trabalho, carga horaria, benefícios entre outros.
E, o presente estudo se encerrará com as considerações finais apresentando nosso entendimento pessoal formado ao longo da pesquisa.
Trabalhador Rural
O trabalho rural está regulado pela Lei nº 5.889/73, regulamentado pelo Decreto nº 73.626/74 e no artigo 7º da Constituição Federal/88.
“Art. 2º Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviço de natureza não eventual ao empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário”.
Os traços característicos do empregado rural se assemelham ao empregador urbano, exceção feita o local da prestação de serviços e, por consequência, à destinação de seu trabalho. Enquanto o empregado urbano trabalha ligado à indústria, ao comercio, o empregado rural desenvolve suas atribuições vinculado à lavoura ou à pecuária.
Empregador Rural
O artigo 3º da Lei 5889/73 estabelece como empregador rural a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de