Sanção juridica
CURSO DE DIREITO
JOSÉ AUGUSTO DA SILVA COSTA
AMANDA LORENA RAMOS PAES SOUZA
DANILO THALES MARTINS SOZINHO
LUIS PAULO PINHEIRO DA COSTA
NILCE DE FÁTIMA QUARESMA MENDES
SHAIRA
SANÇÃO JURÍDICA
Belém-Pará Novembro/2011
FACULDADE DE BELÉM-FABEL
CURSO DE DIREITO
AUGUSTO
AMANDA
DANILO THALES MARTINS SOZINHO
LUIS
NILCE
SHAIRA
SANÇÃO JURÍDICA
Trabalho apresentado ao Curso de Direito da Faculdade de Belém-FABEL, como exigência para obtenção da nota parcial do 2° NPC em Introdução ao Estudo do Direito I, orientado pela Profª.
Belém-Pará Novembro/2011 No âmbito social a sanção pode ser considerada de acordo com a diversidade de sua natureza. O grupo de amigo, a família, a pequena comunidade empregam basicamente a sanção social. Esta varia de acordo com a intensidade do desvio cometido pelo indivíduo. Porém ao se falar sobre sanção jurídica, devemos levar em consideração fatores como sua natureza (positiva ou negativa), coerção e coação e seus tipos variados tipos.
Norberto Bobbio , discorrendo sobre as funções atuais das sanções jurídicas, preleciona que, no Estado contemporâneo, o sistema normativo não se exprime unicamente sob a forma de regra punitiva, na medida em que a técnica tradicional de intimidação vai cedendo lugar à técnica da estimulação, sendo, atualmente, bastante relevante o número de medidas positivas de reforçamento da ordem jurídica. Bobbio argumenta que a passagem, da concepção negativa à concepção positiva do Estado, do Estado Liberal ao Estado de bem estár social, acarretou um acréscimo das normas que requerem uma intervenção positiva dos cidadãos, não se contentando apenas com a proibição.
Guy Rocher adverte que "uma sanção tanto pode ser positiva como negativa; pode ser a