A sanção jurídica no universo eleitoral
“As consciências calam-se mais do que deveriam, por isso é que se criaram as leis” (José Saramago, Todos os nomes)
1. Introdução A partir do que se denomina “silogismo da sociabilidade”, reconhece-se a estreita, íntima e indissociável ligação existente entre o homem, a sociedade e o Direito. Assim, como na fórmula lapidada por Ulpiano, ubi homo, ibi societas; ubi societas, ibi jus; ergo: ubi homo, ibi jus. Somadas à sociabilidade, racionalidade e liberdade aparecem como elementos distintivos da existência humana. Nessa linha, Jacy Mendonça (2010, p. 195) destaca que, ao revés do que se encontra no gregarismo animal, a sociedade humana é racional e livre. Em seu pensar,
Viver em comunidades, entre as quais a comunidade política, é forma livre e racional de exercício da sociabilidade. Vale-se o homem da racionalidade para ordenar o convívio (à semelhança da ordem sideral e da ordem psíquica), coordenar o exercício individual das liberdades por todos e para todos. A resultante dessa tríplice característica da natureza humana é a sociedade organizada, que convencionamos chamar de Estado. Repare-se que a ordenação do convívio, ademais de nota caracterizadora, erige-se como verdadeira condição de subsistência do experimento social. Nesse diapasão, o Direito surge como um imperativo da convivência organizada, enquanto elemento de ordenação das relações sociais, formado por regras obrigatórias de comportamento e de organização.1 Segundo Miguel Reale (2010, p. 02), “[...] o Direito corresponde à exigência social e indeclinável de uma convivência ordenada, pois nenhuma sociedade poderia subsistir sem um mínimo de ordem, de direção e solidariedade”. Por esse prisma é que se transcende a definição de direito como comando ou regra para, na esteira de boa doutrina, defini-lo como “a ordenação das relações de convivência” (Reale, apud BETIOLI, 2010, p. 47), “a disciplina da convivência” (Telles Júnior, apud BETIOLI, 2010, p. 47),