Análise da legislação penal extravagante
LEI No 5.250, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1967.
Regula a liberdade de manifestação do pensamento e de informação.
LEI No 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005.
Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
A norma penal visa defender de lesão, determinado bem jurídico com importância social relevante, o que torna relevante a intervenção estatal pela via penal, ademais, a necessidade de prevenção de determinada conduta. Importa saber agora, de que serve a tipificação penal falimentar, ou seja, sua objetividade jurídica.
A objetividade jurídica, basicamente pode-se encontrar cinco principais aspectos: a) são crimes patrimoniais, que têm como objetos, o patrimônio do devedor e a garantia dos direitos dos credores; b) são crimes contra a administração da justiça, que têm por objeto, a proteção da ordem jurídica; c) são crimes contra a fé pública, que têm por objeto a proteção da boa-fé, que deve orientar as relações de comércio; d) são crimes contra a economia popular, que têm por objeto, a proteção do crédito e) são crimes contra o comércio, que têm por objeto, a atividade empresarial como um todo.
O art. 183 da Lei 11.101/2005 prevê a competência do juízo criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência, para conhecer da ação penal dos ditos crimes falimentares. O dispositivo legal supracitado vem sendo alvo de inúmeras críticas, e provocando debates acirrados na doutrina, como também, confusões jurisprudenciais. Ponto incontroverso é que a competência é do juízo estadual.
As mudanças da Lei 11.101/2005 procuraram trazer mais celeridade ao processo penal falimentar, bem como, tornar mais efetiva e adequada à punição estatal. No sentido que modificou o tipo de inquérito que era realizado, modificou o rito, elevou as penas e o lapso prescricional.
Na apuração dos crimes falimentares, percebe-se o equívoco